Desafio Hub MG e Seed Gov:
23: Como desenvolver ferramentas de auxílio e promoção à municipalização do trânsito?

Início 23/10/2022
| Fim 21/11/2022

descrição

O Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – CETRAN/MG é um órgão colegiado que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, com a missão de assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, de forma articulada e integrada, com vistas à garantia de um trânsito em condições seguras para todos com a promoção, valorização e preservação da vida.

Compete ao CETRAN/MG proporcionar a integração dos municípios mineiros ao Sistema Nacional de Trânsito/SNT, e essa integração constitui imperativo legal, decorrente do art. 24, §2o do Código de Trânsito Brasileiro/CTB.

Decorridos 24 anos da edição do CTB, até o momento, não existe uma “estratégia de Estado” focada no cumprimento da lei, de modo a estimular a integração dos municípios. Dos 853 municípios mineiros, apenas 88 municípios, ou seja, 10,31% foram integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

A integração dos municípios ao SNT, isto é fato, é cercada de certo desconhecimento acerca das vantagens e da ausência de interesse da sua efetivação. O estímulo ao processo de municipalização, sendo eficaz, diminuirá a atividade das JARI’s do órgão executivo de trânsito do Estado. Posto que, as autuações e penalidades de competência municipal passaram a ser julgadas pelas JARI’s do órgão de trânsito municipal. A medida impacta positivamente na melhoria da performance da JARI do Estado, agilizando o julgamento das multas próprias de competência Estadual.

O encerramento ágil do processamento e conclusão dos feitos, gera maior rapidez na percepção da receita estadual, chegando de forma mais célere aos cofres públicos.

Na ausência da integração tem-se o seguinte cenário:

Descumprimento do CTB, que impõe ao município o exercício da gestão do trânsito em âmbito local;

O município fica impossibilitado de autuar e multar condutores de veículos; O município recusa, indiretamente, receita tributária de sua competência, infringindo assim a Lei de Responsabilidade Fiscal;

O Estado vê-se jungido a celebrar convênio com o município para viabilizar de forma precária a autuação por infrações de trânsito de competência do município, incumbindo essa atividade à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, por meio de convênio, com tênue sustentação legal.

O Estado acumula verdadeira competência municipal, bem como percepção de valores de multa devida ao município, onerando-se com o processo alusivo à autuação/processamento/julgamento de recursos/repasse de valores percebidos ao município.

Ao cumprir a obrigação de integrar os municípios ao Sistema Nacional de Trânsito, o cenário se modifica, tendo como resultado:

Assunção da responsabilidade pelos serviços relativos ao trânsito da cidade;

Viabiliza a solução de problemas relacionados à sinalização precária, aos estacionamentos em locais inapropriados, à travessia de pedestres, às dimensões inadequadas de ruas e de praças, etc., por meio de ações planejadas e conscientes, voltadas ao bem da população;

Estreita as relações do município com os demais órgãos ou entidades do SNT e com vários outros setores (o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, a imprensa, as organizações não governamentais, etc.);



Benefícios esperados:

Modernizar e aumentar a eficiência do procedimento de integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de sua informatização;

Aprimorar o trâmite do processo de integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito, agregando transparência e agilidade nas diversas fases de seus fluxos;

Facilitar a consulta aos processos de integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito;

Tornar todo o processo digital, permitindo o acompanhamento

Criação de ambiente propício à mensuração de estatísticas de acidentes e mortes no trânsito;

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